Informativo 685 do STJ · Tema 1.058
“A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 1058 que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas sobre matrícula de menores em creches ou escolas, com base nos arts. 148, IV, e 209 do ECA, independentemente de a criança estar em situação de risco ou abandono.
O ECA garante à criança o atendimento em creche e pré-escola e atribui à Justiça da Infância e da Juventude a competência para as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes. O STJ entendeu que essa competência é absoluta, ou seja, não pode ser afastada por regras gerais de organização judiciária.
As únicas ressalvas admitidas são as previstas no próprio art. 209 do ECA: a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Fora dessas hipóteses, a causa deve tramitar na Vara da Infância e da Juventude, e não na Vara da Fazenda Pública.
Um ponto central do entendimento é que a competência da Infância e Juventude não depende de a criança se encontrar em situação de risco ou abandono, como previsto no art. 98 do ECA. Basta que a demanda envolva direito assegurado à criança ou ao adolescente, como o acesso a creche ou escola.
O ECA funciona aqui como lei especial, prevalecendo sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, em razão do relevante interesse social e da importância do bem jurídico tutelado.
Ações individuais ou coletivas pedindo vaga em creche devem ser propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão, perante o juízo da Infância e da Juventude. Como a competência é absoluta, o vício pode ser reconhecido a qualquer tempo, com remessa dos autos ao juízo competente.
Para famílias e para o Ministério Público, a definição elimina a insegurança sobre onde ajuizar essas demandas, que são frequentes na judicialização do direito à educação infantil.
“A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990”
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Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. II. Razões de …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 10/12/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à creche.…
Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/11/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVEN…
Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2025
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