JurisprudênciaIA

O governo responde pelas verbas trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não automaticamente. Pelo Tema 1118 do STF, a Administração Pública só responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas da terceirizada se o trabalhador comprovar negligência do poder público ou nexo entre o dano e sua conduta. Não basta inverter o ônus da prova contra o ente público; a fiscalização falha precisa ser demonstrada.

O que precisa ser provado

A tese afasta a condenação do ente público baseada apenas na inversão do ônus da prova. Cabe ao trabalhador demonstrar que houve comportamento negligente da Administração ou nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

O STF definiu um parâmetro objetivo de negligência: ela fica caracterizada quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas. Essa notificação pode partir do próprio trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo.

Deveres do ente público na terceirização

A decisão também lista obrigações da Administração. Ela responde por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é prestado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato.

Nos contratos de terceirização, o poder público deve exigir da contratada capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das verbas do mês anterior.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador terceirizado, notificar formalmente o ente público sobre o inadimplemento da empresa passa a ser um passo estratégico: a inércia posterior à notificação caracteriza a negligência exigida pela tese. Sem essa prova, os tribunais tendem a afastar a responsabilidade subsidiária, examinando as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Tema 1118 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.298.647

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério d…”Ler na íntegra

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 88.587

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/03/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADC nº 16 e Temas nºs 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Responsabilidade subsidiária da administração municipal. Inexistência de condenação automática. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. 1. A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços revela…

RCL 84.154

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/02/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo E…

RCL 85.979

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADC nº 16 e Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Responsabilidade subsidiária da administração municipal. Inexistência de condenação automática. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. 1. A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços revela …

RCL 85.610

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/12/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADC nº 16 e Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Responsabilidade subsidiária da administração municipal. Inexistência de condenação automática. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. 1. A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços revela …

RCL 81.441

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/12/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento da obrigações trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabili…

RCL 83.165

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 05/11/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. CULPA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que o acórdão do órgão de origem não contrariou a orientação adotada no …

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