Por que o art. 166 do CTN fica de fora
O art. 166 do CTN exige, para a restituição de tributos que comportam repasse do encargo financeiro, que o contribuinte prove ter assumido esse encargo ou que esteja autorizado por quem o suportou. Essa exigência costuma ser um obstáculo relevante em pedidos de repetição de indébito de tributos indiretos como o ICMS.
Na substituição tributária para frente, porém, o imposto é recolhido antecipadamente sobre uma base de cálculo presumida. Quando a venda efetiva ao consumidor ocorre por valor inferior ao presumido, o excesso recolhido pertence ao próprio substituído, e o STJ entendeu que, nesse cenário específico, a condição do art. 166 não se aplica.
Alcance e limites da tese
A tese vale para a hipótese de revenda por preço menor do que a base presumida, ou seja, para a restituição da diferença entre o ICMS-ST recolhido e o devido na operação real. Situações distintas de repetição de indébito, fora desse desenho da substituição para frente, não estão automaticamente abrangidas e continuam sujeitas ao exame das regras gerais.
Na prática, o contribuinte substituído que comprova a venda por valor inferior ao presumido pode pleitear a restituição da diferença sem a barreira probatória do art. 166. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação dos valores efetivamente praticados.
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