Súmula 486 do STF
“Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. A Súmula 486 do STF admite a retomada do imóvel alugado para uso de sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, desde que com participação predominante no capital social. A retomada para pessoa jurídica, portanto, é possível quando o locador ou o cônjuge efetivamente controla a empresa.
O enunciado equipara o uso pela sociedade ao uso próprio do locador para fins de retomada do imóvel. A lógica é que, quando o locador ou seu cônjuge detém participação predominante no capital social, a empresa funciona como extensão da atividade econômica do próprio dono do imóvel.
Dois pontos merecem atenção: a súmula alcança tanto a sociedade do locador quanto a do cônjuge, e o requisito decisivo é a predominância da participação societária, não a mera condição de sócio.
Participação minoritária ou meramente simbólica na sociedade não atende ao requisito da súmula. É a predominância no capital social que legitima o pedido, e essa condição precisa ser demonstrada por quem pede a retomada.
Como toda retomada, a sinceridade do pedido pode ser controlada judicialmente, e os tribunais examinam caso a caso se o uso declarado corresponde à realidade e se a legislação de locações vigente impõe requisitos adicionais à hipótese.
“Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.”
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