Súmula 167 do STF
“Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 167 do STF fixou que o regime do Decreto-lei 58, de 1937, não se aplica ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário. A exceção ocorre quando o promitente vendedor se obrigou contratualmente a efetuar o registro: nesse caso, a proteção do regime é reconhecida mesmo sem a inscrição.
O Decreto-lei 58 criou um regime protetivo para o promitente comprador de imóveis loteados, mas condicionou essa proteção à inscrição do compromisso no registro imobiliário. A súmula reafirma a regra: sem registro, o compromissário não invoca o regime especial.
A exceção fica por conta da conduta do vendedor. Se o promitente vendedor assumiu a obrigação de efetuar o registro e não o fez, ele não pode se beneficiar da própria omissão para negar ao comprador a proteção legal.
A discussão gira em torno do que consta do contrato: quem alega a exceção precisa demonstrar que a obrigação de registrar era do vendedor. Os tribunais examinam as cláusulas do compromisso caso a caso para definir quem devia providenciar a inscrição.
O enunciado foi editado sob a legislação da época, e a disciplina do compromisso de compra e venda evoluiu com o direito posterior. A repercussão da falta de registro em situações atuais depende do regime legal aplicável a cada contrato.
“Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.”
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