Súmula 482 do STF
“O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto nº 24.150.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 482 do STF fixou que o locatário que não é sucessor nem cessionário do locatário anterior não pode somar os prazos concedidos a este para pedir a renovação do contrato de locação, nos termos do Decreto nº 24.150. A soma de prazos exige, portanto, vínculo jurídico de sucessão ou cessão entre os ocupantes.
O enunciado trata do requisito temporal da ação renovatória regida pelo Decreto nº 24.150, a antiga Lei de Luvas. Para alcançar o prazo mínimo de locação exigido para renovar, o locatário atual só pode aproveitar o período do ocupante anterior se for seu sucessor ou cessionário.
Quem apenas passou a ocupar o mesmo imóvel, sem receber formalmente a posição contratual do locatário antecedente, começa a contar o prazo do zero. A continuidade do ponto comercial, por si só, não autoriza a soma dos períodos.
A distinção central é a existência de um vínculo jurídico entre os locatários: sucessão (como na transmissão do fundo de comércio ou por herança) ou cessão da locação. Presente esse vínculo, a soma dos prazos é possível; ausente, a renovatória fica inviabilizada se o contrato do locatário atual não atingir sozinho o tempo mínimo.
A súmula foi editada sob o regime do Decreto nº 24.150, hoje substituído pela legislação de locações posterior, que trata da matéria em termos próprios. A aplicação do entendimento a situações atuais é examinada pelos tribunais caso a caso, à luz da lei vigente.
Quem pretende ajuizar renovatória aproveitando o tempo de um ocupante anterior precisa comprovar documentalmente a sucessão ou a cessão da locação. Sem essa prova, os tribunais tendem a considerar apenas o prazo do contrato do próprio autor, e a análise é sempre feita diante das circunstâncias concretas.
“O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto nº 24.150.”
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