Súmula 175 do STF
“Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 175 do STF admite a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio. O casamento iminente do filho do locador foi reconhecido como hipótese legítima de retomada, equiparável à necessidade de uso próprio, permitindo ao proprietário reaver o imóvel para moradia do novo casal.
O enunciado consolida que a necessidade de moradia do filho que vai se casar autoriza o locador a pedir o imóvel de volta. A retomada para uso de familiar próximo, nessa hipótese, é tratada como pedido legítimo, e não como simples pretexto para encerrar a locação.
O elemento central da súmula é o matrimônio a ser contraído: é a formação da nova família que justifica a necessidade de o filho ocupar o imóvel.
Como em toda retomada para uso de terceiro ligado ao locador, a sinceridade do pedido pode ser questionada pelo inquilino, e os tribunais examinam caso a caso se a destinação declarada é real. Retomar o imóvel e dar a ele outro uso pode gerar consequências para o locador, conforme a legislação aplicável.
A súmula foi editada sob a legislação de locações da sua época. Hoje, as hipóteses de retomada para uso de ascendente ou descendente têm disciplina própria na lei de locações vigente, e o enquadramento de cada situação depende do regime legal aplicável ao contrato.
“Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.”
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