Informativo 673 do STJ · REsp 1.241.749
“Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, o réu revel sem procurador constituído deve ser intimado por carta com aviso de recebimento para o cumprimento de sentença, conforme o art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. A dispensa admitida na vigência do CPC/1973 não se aplica mais.
Sob o CPC/1973, o STJ entendia que a revelia decretada na fase de conhecimento, após citação pessoal, dispensava a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. O CPC/2015 alterou esse cenário: o art. 513, § 2º, II, prevê expressamente a intimação por carta com aviso de recebimento quando o devedor não tem procurador constituído nos autos, e o revel se enquadra nessa hipótese.
A lei ressalvou apenas o caso do revel citado fictamente (por edital ou hora certa), que deve ser intimado na fase executiva também por edital, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. Nem mesmo a intimação da Defensoria Pública como curadora especial substitui essa providência.
Para o credor, isso significa que o cumprimento de sentença contra revel sem advogado só se instaura validamente com a intimação por carta, e a falta dela pode comprometer atos executivos posteriores, como a incidência de multa e a penhora. O art. 346 do CPC, que dispensa intimação do revel quanto aos atos do processo, não se aplica a esse momento de instauração da fase executiva.
Para o devedor, a intimação por carta marca o início do prazo para pagamento voluntário. Questões sobre a validade da intimação em situações específicas são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.”
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