JurisprudênciaIA

Sentença transitada em julgado contrária a decisão do STF pode deixar de ser executada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em hipóteses qualificadas. O STF, no Tema 360, declarou constitucionais os dispositivos do CPC que permitem paralisar a execução de sentença contrária à interpretação da Constituição fixada pela Suprema Corte. O mecanismo vale seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão.

O mecanismo de inexigibilidade do título

A tese validou as normas processuais (art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º, do CPC/73, e arts. 525, § 1º, III, e § 12, e 535, § 5º, do CPC/15) que autorizam o executado a alegar, na própria execução, que o título judicial está fundado em interpretação incompatível com a fixada pelo STF. Trata-se de um vício de inconstitucionalidade qualificado, que paralisa a eficácia da sentença exequenda.

Segundo o STF, esses dispositivos harmonizam duas garantias: a coisa julgada e o primado da Constituição. A sentença não é desfeita por qualquer divergência, mas apenas quando contraria a interpretação ou o sentido da norma conferido pela Suprema Corte.

Alcance temporal e limite da preclusão

Ponto relevante da tese, com redação alterada no julgamento de embargos finalizado em 2026, é o alcance temporal: o mecanismo se aplica tanto quando a decisão do STF é anterior quanto quando é posterior ao trânsito em julgado da sentença executada. A tese ressalva, porém, a preclusão, nos termos dos arts. 525 e 535 do CPC.

Isso significa que a alegação de inexigibilidade deve ser feita no momento processual adequado, sob pena de não poder mais ser suscitada.

O que isso significa na prática

Quem executa sentença em desacordo com precedente do STF corre o risco de ver o título declarado inexigível na impugnação ou nos embargos. A caracterização do vício qualificado e a ocorrência de preclusão dependem das circunstâncias de cada execução, e os tribunais examinam esses requisitos caso a caso. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

Tema 360 da Repercussão Geral (STF) · RE 611.503

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou poster…”Ler na íntegra

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput). Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 586068 ED, finalizado em 09/03/2026.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 83.968

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Direito Processual Civil. Inexigibilidade de título executivo judicial. Coisa julgada inconstitucional. ADI nº 2.418/DF. ADC nº 16/DF. Tema RG nº 246. Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito: inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, pelo qu…

RCL 85.296

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 17/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 85296 AgR, Relator(a):…

RE 915.074

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário. Revisão geral anual. Indenização. Título judicial formado em 2007. Embargos à execução opostos pela União em 2009. Art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. ADI nº 2.061/DF. Inviabilidade de aplicação. Temas RG nº 360 e nº 19. Necessário ajuizamento da competente ação rescisória no prazo do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, de 2015. Negativa de provime…

ARE 1.523.695

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 19/08/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incorporação de quintos. Magistrado. Impossibilidade. Tema 473-rg. Precedente aplicável à decisão transitada em julgado anteriormente ao tema. Questão de ordem da AR 2876, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2025. Inexigibilidade do título judicial. Desconstituição dos efeitos futuros. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. …

RCL 79.471

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 19/08/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Inexigibilidade de título judicial. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Ordem de sobrestamento. Tema nº 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. …

RCL 79.859

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 27/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 2.418. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 79859 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)

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