Resposta rápida
Depende. Em regra, ações eleitorais que versam sobre os mesmos fatos devem ser reunidas para julgamento conjunto, mas o STF, em julgado noticiado no Informativo 1166, admitiu que o juiz afaste essa regra quando verificar a pertinência da separação, à luz das circunstâncias do caso concreto e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A regra geral e sua razão de ser
No processo eleitoral, um mesmo fato (um abuso de poder econômico, por exemplo) pode dar origem a diferentes ações, como AIJE, AIME e recurso contra expedição de diploma. A regra geral determina a reunião dessas ações para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias sobre os mesmos acontecimentos e racionalizando a instrução probatória.
Essa reunião, contudo, não é um dogma absoluto. O STF reconheceu que há situações em que juntar os feitos pode prejudicar, em vez de proteger, o bom andamento do processo.
Quando a separação é admitida
O magistrado pode manter os processos separados quando aferir que a separação é pertinente diante das circunstâncias concretas, sempre com atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de decisão fundamentada, tomada caso a caso, e não de escolha livre ou arbitrária.
Para as partes, isso significa que o julgamento separado de ações sobre os mesmos fatos não gera nulidade automática: é preciso examinar se houve justificativa adequada e se algum prejuízo concreto decorreu da tramitação apartada.
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