O contexto: a virada do TCU em 2006
Em 2006, o Acórdão 2008/2006 do TCU superou a Súmula 245 daquele tribunal e passou a admitir a contagem, para aposentadoria, do tempo de serviço especial prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas como celetista no serviço público, antes da Lei 8.112/1990. A Administração federal se realinhou por meio das Orientações Normativas 3 e 7 de 2007 do MPOG, revendo aposentadorias mediante requerimento do servidor.
Nessas revisões, os efeitos financeiros retroagem apenas até a data do acórdão do TCU (10/11/2006), e não até a data da aposentadoria. Muitos aposentados foram à Justiça pedir as diferenças desde o jubilamento, sustentando que a revisão administrativa, feita após mais de cinco anos da aposentação, teria significado renúncia tácita à prescrição já consumada.
Por que não há renúncia tácita à prescrição
O STJ rejeitou essa tese. No regime jurídico-administrativo, a renúncia à prescrição já consumada em favor da Administração exige lei autorizativa específica, e a retificação das aposentadorias decorreu apenas da incorporação do novo entendimento do TCU, sem lei que autorizasse efeitos retroativos maiores. O art. 191 do Código Civil não se aplica nessa hipótese.
A Corte ainda ponderou que tratar o reconhecimento administrativo como renúncia geraria perplexidade: a Administração que defere o direito ficaria em situação mais gravosa do que se o tivesse negado. Na prática, o aposentado beneficiado pela revisão recebe as diferenças a partir do acórdão do TCU, e pretensões de retroação até a data da aposentadoria tendem a esbarrar na prescrição do fundo de direito.
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