JurisprudênciaIA

Cabe revisão criminal para aplicar o tráfico privilegiado aos crimes do art. 273 do Código Penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Quinta Turma do STJ admitiu o manejo da revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) aos crimes do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, acolhendo o entendimento mais benigno e atual da Corte.

De onde vem a controvérsia

Depois que a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as Turmas da Terceira Seção passaram a aplicar a esses crimes a pena do contrabando ou a do tráfico de drogas do art. 33 da Lei de Drogas. A partir daí, a jurisprudência oscilou sobre a possibilidade de incidir também a causa de diminuição do § 4º do art. 33.

A maioria dos julgadores da Terceira Seção passou a adotar a orientação de que a minorante do tráfico privilegiado se aplica aos crimes do art. 273, § 1º-B, quando a pena utilizada é a da Lei de Drogas.

Por que cabe revisão criminal

Embora não tenha havido propriamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, o STJ entendeu que o art. 621, I, do CPP deve ser interpretado de modo a acolher a revisão criminal para aplicar o entendimento mais benigno e atual da Corte.

Na prática, condenados por esses crimes podem buscar a redução da pena pela via revisional, mas a aplicação da minorante segue dependendo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa), examinados caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 714 do STJ · Corpus 239.363

É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP..

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