Resposta rápida
Sim. A Quinta Turma do STJ admitiu o manejo da revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) aos crimes do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, acolhendo o entendimento mais benigno e atual da Corte.
De onde vem a controvérsia
Depois que a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as Turmas da Terceira Seção passaram a aplicar a esses crimes a pena do contrabando ou a do tráfico de drogas do art. 33 da Lei de Drogas. A partir daí, a jurisprudência oscilou sobre a possibilidade de incidir também a causa de diminuição do § 4º do art. 33.
A maioria dos julgadores da Terceira Seção passou a adotar a orientação de que a minorante do tráfico privilegiado se aplica aos crimes do art. 273, § 1º-B, quando a pena utilizada é a da Lei de Drogas.
Por que cabe revisão criminal
Embora não tenha havido propriamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, o STJ entendeu que o art. 621, I, do CPP deve ser interpretado de modo a acolher a revisão criminal para aplicar o entendimento mais benigno e atual da Corte.
Na prática, condenados por esses crimes podem buscar a redução da pena pela via revisional, mas a aplicação da minorante segue dependendo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa), examinados caso a caso.
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