JurisprudênciaIA

A prescrição retroativa entre o fato e a denúncia do Código Penal se aplica aos crimes militares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, para fatos anteriores à Lei 12.234/2010. O STJ decidiu que o art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação original, aplica-se subsidiariamente e in bonam partem aos crimes militares, permitindo computar o período entre o fato e o recebimento da denúncia na prescrição retroativa, pois o silêncio do CPM é lacuna, não opção legislativa.

A aplicação subsidiária do Código Penal comum

O art. 12 do Código Penal determina que suas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição em contrário. Como o Código Penal Militar não disciplina a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, o STJ entendeu que essa omissão do art. 125, § 1º, do CPM configura lacuna normativa involuntária, e não silêncio eloquente do legislador.

Se o legislador militar quisesse afastar o instituto, teria previsto regra expressa, como fez em outros pontos em que o regime militar diverge do comum. A lacuna, portanto, deve ser suprida em favor do réu, em harmonia com a retroatividade da lei penal mais benéfica e com o in dubio pro reo.

O limite temporal da regra

A redação do art. 110, § 2º, do CP que permitia esse cômputo foi revogada pela Lei 12.234/2010. Por isso, a prescrição retroativa entre o fato e a denúncia só se aplica, in bonam partem, aos crimes cometidos antes da revogação. O STJ registrou que o Superior Tribunal Militar segue a mesma linha.

No caso julgado, envolvendo peculato militar de 2005 com denúncia recebida apenas em 2022, o prazo prescricional de 16 anos caiu para 8, porque o réu tinha mais de 70 anos na sentença (art. 115 do CP), levando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O que isso significa na prática

Réus em processos penais militares por fatos anteriores a 5 de maio de 2010 podem invocar a prescrição retroativa contando o intervalo entre o fato e o recebimento da denúncia, calculada sobre a pena em concreto. Para fatos posteriores, vale a regra atual, e os tribunais examinam a contagem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 886 do STJ

1 - As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2 - O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem , aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3 - A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e nã…”Ler na íntegra

1 - As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2 - O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem , aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3 - A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu.

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