Resposta rápida
Em tese, sim. O STF fixou no Tema 930 que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o chamado buraco negro, não estão automaticamente excluídos da readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O direito, porém, deve ser verificado caso a caso, conforme os parâmetros da própria repercussão geral.
O que decidiu o STF sobre o buraco negro
O período do buraco negro corresponde aos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei de Benefícios, em abril de 1991. Havia dúvida sobre se esses benefícios poderiam ser readequados aos novos tetos previdenciários criados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O Tema 930 afastou a exclusão em bloco: o simples fato de o benefício ter sido concedido nesse intervalo não impede, por si só, a revisão do teto. A tese, contudo, não garante a revisão a todos; ela apenas admite a possibilidade em tese.
A análise caso a caso
A readequação depende dos parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, também em repercussão geral, que tratou da revisão do teto. Em regra, é preciso demonstrar que o salário de benefício apurado na concessão foi limitado pelo teto então vigente, situação que os tribunais examinam caso a caso, à luz da documentação de cada segurado.
Na prática, quem recebeu benefício no período do buraco negro deve verificar se houve limitação ao teto no cálculo original antes de buscar a revisão. Sem essa demonstração concreta, a tese não assegura qualquer diferença a receber.
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