Resposta rápida
Em regra, não. Pelo Tema 1005 do STJ, na ação individual de revisão do benefício pelos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas é interrompida na data do ajuizamento da própria ação individual, e não da ação civil pública, salvo se o segurado requereu a suspensão da ação individual na forma do art. 104 do CDC.
A regra: conta a data da ação individual
A tese trata do segurado que ajuíza ação individual pedindo a readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando o mesmo pedido já havia sido formulado em ação civil pública. Para o STJ, o benefício da interrupção da prescrição pela demanda coletiva não se transfere automaticamente à ação individual.
Assim, as parcelas atrasadas são calculadas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide individual. A propositura anterior da ação civil pública, por si só, não amplia esse período.
A exceção do art. 104 do CDC
A ressalva prevista na tese é para o segurado que, ciente da ação coletiva, requereu a suspensão de sua ação individual na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Nessa hipótese, a situação é tratada de modo diverso, preservando-se o vínculo com a demanda coletiva.
Na prática, quem não pediu a suspensão e ajuizou a ação individual tardiamente pode perder parcelas antigas pela prescrição quinquenal. Os tribunais verificam caso a caso a coincidência de pedidos e o eventual requerimento de suspensão, como mostram as decisões listadas abaixo.
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