JurisprudênciaIA

Indenização de tempo de contribuição ao INSS paga multa e juros de que período?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do período indenizado. Pelo Tema 1103 do STJ, as contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria só sofrem acréscimo de multa e juros quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997. Períodos anteriores são indenizados sem esses acréscimos.

O divisor de águas da MP 1.523/1996

A indenização ao INSS é o mecanismo pelo qual o segurado paga contribuições de períodos passados para contá-los como tempo de contribuição, situação comum, por exemplo, em atividades exercidas sem recolhimento na época própria. A controvérsia era saber se esse pagamento tardio deveria vir acrescido de multa e juros.

O STJ fixou um critério temporal objetivo: os acréscimos só incidem sobre a indenização de períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, que passou a prever expressamente essa cobrança.

Efeitos práticos para o segurado

Quem indeniza períodos anteriores à MP 1.523/1996 paga apenas o valor das contribuições, sem multa nem juros, o que pode reduzir de forma relevante o custo de aproveitar tempo antigo. Já os períodos posteriores sofrem os acréscimos legais.

Quando a indenização abrange competências antes e depois do marco, a apuração deve separar os períodos, aplicando os acréscimos apenas à parte posterior. O cálculo concreto depende dos períodos envolvidos em cada caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1103 (STJ) · REsp 1929631/PR

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.o 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 23/10/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SERIAM DE ORDEM EXTRAORDINÁRIA, NÃO ABRANGIDAS PELA SUSPENSÃO DE COBRANÇA NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 609 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, firmou a compreensão de que o tempo de serviço rural em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser computado para efeito de contagem recíproca se, "com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 609/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reformar decisão que manteve aposentadoria do agravado independentemente do recolhimento de contribuições referentes ao tempo de …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996. ART. 1º DA MP N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUIN…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/19 91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO…

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