Por que o marco é o trânsito em julgado da reclamatória
Antes de a Justiça do Trabalho reconhecer definitivamente as verbas remuneratórias, o segurado não tem como pedir ao INSS a inclusão desses valores nos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo. Seria incoerente fazer correr o prazo decadencial enquanto o direito ainda estava em discussão em outro processo.
Por isso o STJ fixou que, nessa hipótese específica, o marco inicial da decadência de dez anos não é a concessão do benefício, mas o trânsito em julgado da sentença na reclamação trabalhista que reconheceu as verbas.
Alcance e cuidados práticos
A tese vale para o pedido de revisão da renda mensal inicial fundado em verbas trabalhistas que integram o PBC do benefício. Para outras causas de revisão, permanece a regra geral de contagem do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Mesmo com o marco deslocado, o segurado continua sujeito ao prazo de dez anos contado do trânsito em julgado da reclamatória, de modo que a demora após o fim do processo trabalhista pode consumar a decadência. Os tribunais examinam caso a caso a data do trânsito em julgado e o conteúdo das verbas reconhecidas, como ilustram as decisões listadas abaixo.
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