JurisprudênciaIA

A revogação do art. 11, I, da Lei de Improbidade acaba com as condutas ímprobas previstas em outras leis?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021 não afeta as condutas ímprobas tipificadas em leis especiais, como as do art. 73 da Lei Eleitoral. Pelo princípio da continuidade típico-normativa, essas hipóteses específicas continuam puníveis como improbidade administrativa.

O que mudou com a Lei 14.230/2021

A reforma da Lei de Improbidade revogou a previsão genérica do inciso I do art. 11, que permitia punir como ímproba qualquer conduta visando fim proibido em lei ou diverso da regra de competência. O objetivo do legislador foi conter excessos, evitando condenações por meras irregularidades sem indício de má-fé.

A própria lei reformada, porém, ressalvou expressamente os tipos previstos em leis especiais. O art. 1º, § 1º, e o art. 11, § 2º, da LIA preservam a punição de condutas categorizadas como ímprobas em outros diplomas legais.

A continuidade típico-normativa

No caso analisado, discutia-se o uso de celular fornecido pela Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais. Embora a conduta não esteja mais nos incisos atuais do art. 11 da LIA, ela permanece tipificada no art. 73, I e § 7º, da Lei 9.504/1997, que a qualifica como ato de improbidade.

O STJ, alinhado à lógica do Tema 1.199 do STF, entendeu que a remissão da Lei Eleitoral ao inciso revogado não retira a tipicidade: a conduta continua ímproba por força da lei especial. O sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos da LIA.

Consequência prática

Réus em ações de improbidade não podem invocar a revogação do art. 11, I, da LIA para escapar de imputações fundadas em tipos específicos de leis extravagantes. Os tribunais verificam, caso a caso, se a conduta imputada encontra previsão autônoma em legislação especial.

O que dizem os tribunais

Informativo 837 do STJ · Tema 1.199

A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.

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