O que mudou com a Lei 14.230/2021
A reforma da Lei de Improbidade revogou a previsão genérica do inciso I do art. 11, que permitia punir como ímproba qualquer conduta visando fim proibido em lei ou diverso da regra de competência. O objetivo do legislador foi conter excessos, evitando condenações por meras irregularidades sem indício de má-fé.
A própria lei reformada, porém, ressalvou expressamente os tipos previstos em leis especiais. O art. 1º, § 1º, e o art. 11, § 2º, da LIA preservam a punição de condutas categorizadas como ímprobas em outros diplomas legais.
A continuidade típico-normativa
No caso analisado, discutia-se o uso de celular fornecido pela Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais. Embora a conduta não esteja mais nos incisos atuais do art. 11 da LIA, ela permanece tipificada no art. 73, I e § 7º, da Lei 9.504/1997, que a qualifica como ato de improbidade.
O STJ, alinhado à lógica do Tema 1.199 do STF, entendeu que a remissão da Lei Eleitoral ao inciso revogado não retira a tipicidade: a conduta continua ímproba por força da lei especial. O sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos da LIA.
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