Resposta rápida
Sim. O STF, conforme o Informativo 314, declarou constitucional a Lei 14.385/2022, que ampliou as atribuições da ANEEL para permitir que a agência defina, por iniciativa própria, a devolução ou compensação aos consumidores dos tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica, com desconto apenas de honorários advocatícios das causas e dos tributos incidentes sobre a restituição.
O que a Lei 14.385/2022 autorizou
A lei validada pelo STF deu à ANEEL competência para decidir, de ofício, sobre a destinação de valores tributários pagos indevidamente pelas distribuidoras e repassados nas tarifas. Em vez de os montantes permanecerem com as concessionárias, a agência pode determinar sua devolução ou compensação em proveito dos consumidores.
O contexto típico envolve créditos tributários reconhecidos judicialmente em favor das distribuidoras, cuja origem econômica está nas tarifas pagas pelos usuários do serviço.
Os descontos permitidos no ressarcimento
A decisão delimita o que pode ser abatido do valor a devolver: apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais que incidam sobre a restituição. Outras deduções não encontram respaldo na tese.
Na prática, o entendimento fortalece o papel regulatório da ANEEL na modicidade tarifária. A forma de operacionalizar cada devolução, porém, depende dos processos tarifários concretos conduzidos pela agência.
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