Súmula 610 do STF
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
É latrocínio. A Súmula 610 do STF fixa que há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não consiga subtrair os bens da vítima. A morte da vítima no contexto do roubo basta para a consumação, independentemente do sucesso da subtração patrimonial.
O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte, um crime complexo que reúne ofensa ao patrimônio e à vida. A súmula resolve a controvérsia sobre o que define a consumação: é a morte da vítima, considerada o resultado mais grave, e não a efetiva subtração dos bens.
Assim, se o agente mata a vítima durante o roubo mas foge sem levar nada, o crime não é homicídio nem tentativa de latrocínio: é latrocínio consumado. A frustração da finalidade patrimonial não afasta a consumação quando a morte ocorre.
A distinção tem grande impacto na pena e no procedimento. Classificado como latrocínio consumado, o crime recebe tratamento mais rigoroso do que receberia como tentativa, e a competência não é do tribunal do júri, já que o latrocínio é crime contra o patrimônio.
A aplicação da súmula depende da prova de que a morte ocorreu no contexto do roubo, ou seja, ligada à finalidade de subtração. Os tribunais examinam caso a caso o vínculo entre a violência letal e o objetivo patrimonial do agente.
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
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Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/08/2025
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