O critério da origem do hidrocarboneto
O município pretendia somar aos royalties da exploração terrestre, já reconhecidos pela ANP, os royalties da exploração marítima, apenas por possuir instalações de embarque e desembarque tecnicamente aptas a receber hidrocarbonetos oceânicos, mas que comprovadamente não os recebiam. O STJ rejeitou a pretensão: o que define a participação é a origem do produto que efetivamente transita pelas instalações de extração e transporte.
Já sob a Lei 7.990/1989, a divisão não permitia acumular, para o mesmo município, a participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque. A Lei 9.478/1997, com a redação da Lei 12.734/2012, manteve nos arts. 48 e 49 a distinção entre lavra em terra e lavra na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
O que isso significa na prática
Municípios que buscam royalties da lavra marítima precisam demonstrar que hidrocarbonetos de origem oceânica realmente passam por suas instalações; a mera aptidão técnica das estruturas não basta. Sem essa prova, o pedido tende a ser rejeitado.
Como a matéria envolve dados operacionais e perícia sobre o fluxo de produção, os tribunais examinam a comprovação caso a caso, à luz da legislação de regência de cada período.
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