Informativo 773 do STJ
“A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, definir quantos servidores públicos podem ser dispensados da carga horária para exercer mandato classista integra o poder discricionário da administração pública. No caso, envolvendo a Constituição do Estado de Sergipe, entendeu-se que a expressão 'até' confere margem de escolha ao administrador, e que o art. 8º, VII, da Constituição Federal não garante dispensa da jornada.
A controvérsia surgiu em mandado de segurança contra ato que liberou apenas um membro da diretoria do sindicato, quando a entidade defendia a liberação de mais dirigentes com base no art. 278 da Constituição estadual de Sergipe. O STJ observou que a norma não fixa número certo de servidores liberados nem diz a quem cabe essa definição, e que o art. 8º, VII, da Constituição Federal não assegura ao dirigente sindical a dispensa do cumprimento da jornada.
Diante disso, prevalecem os princípios da continuidade do serviço público e da impessoalidade: a expressão 'até' funciona como comando que autoriza a administração a graduar a quantidade de liberações, para não comprometer a prestação do serviço.
Sindicatos de servidores não têm direito líquido e certo à liberação de todos os dirigentes que indicarem; o número de afastamentos pode ser limitado pelo órgão, dentro do juízo de conveniência e oportunidade. O STJ já reconheceu essa discricionariedade em hipóteses semelhantes.
Isso não significa ausência total de controle: excessos ou desvios na decisão administrativa continuam sujeitos a exame judicial, e cada caso depende da legislação local aplicável e das circunstâncias concretas.
“A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública.”
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