Resposta rápida
Depende do momento do sinistro. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o depósito da indenização do seguro garantia judicial pela seguradora, em execução trabalhista, só pode ser exigido se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial da empresa executada, observados os riscos cobertos pela apólice.
A lógica do seguro garantia frente à recuperação
No seguro garantia judicial, a relação entre a seguradora e o credor decorre do contrato de seguro, e não do título executado: a indenização só é devida se e quando caracterizado o sinistro. Isso a distingue da relação entre exequente e coobrigado pelo título.
Deferida a recuperação judicial, a execução contra o devedor principal é extinta por ausência de título que lhe dê suporte. Por isso, a seguradora só pode ser chamada a depositar a indenização se o sinistro tiver se caracterizado em momento anterior ao pedido de recuperação, dentro da extensão dos riscos cobertos pela apólice.
Repercussões práticas na execução trabalhista
Para o trabalhador exequente, o ponto decisivo é a cronologia: caracterizado o sinistro antes do pedido recuperacional, a Justiça do Trabalho pode exigir o depósito da indenização pela seguradora; se o sinistro for posterior, a garantia não se executa nesses termos e o crédito segue a sorte do processo de recuperação.
A definição de quando o sinistro se caracterizou e do alcance da cobertura depende do exame da apólice e das circunstâncias de cada execução, o que os tribunais analisam caso a caso.
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