JurisprudênciaIA

Até quando o credor pode fazer habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Até a decisão de encerramento da recuperação judicial. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, fixou que a ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada antes da prolação da sentença que encerra o processo recuperacional; depois disso, não se admite mais habilitação ou retificação de créditos.

As fases da habilitação e a via retardatária

Pela Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores têm 15 dias, contados do edital do art. 52, § 1º, para habilitar seus créditos perante o administrador judicial, e depois há prazo de 10 dias para impugnar em juízo a nova relação de credores. Perdidos esses prazos, o credor pode pedir habilitação retardatária.

Se o pedido retardatário é apresentado antes da homologação do quadro-geral de credores, segue o rito dos arts. 13 a 15 da lei; se for depois, a única via é a ação judicial pelo rito ordinário do Código de Processo Civil.

O limite temporal e sua razão de ser

A lei não fixa expressamente um prazo final para a habilitação retardatária, mas o STJ, na linha da doutrina, entende que o marco é o encerramento da recuperação (ou a extinção das obrigações, na falência). O próprio art. 19 da lei permite pedidos de exclusão, reclassificação ou retificação de créditos apenas até o encerramento do processo.

Encerrada a recuperação, não se autoriza mais habilitação nem retificação: a inércia do credor não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da empresa, sob pena de violar a razoável duração do processo, a eficiência e a segurança jurídica. O credor que perdeu esse marco deve avaliar as alternativas cabíveis conforme as circunstâncias do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 662 do STJ

Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Prazo final. Sentença de encerramento do processo de soerguimento. A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no pra…”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Prazo final. Sentença de encerramento do processo de soerguimento. A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data daquela publicação (art. 8º da LFRE). Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De fato, a doutrina esclarece que, "a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito". Releva destacar que o art. 19, caput , da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito - nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores - podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Assim, de todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia da parte não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.

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