JurisprudênciaIA

Credor que não se habilitou na recuperação judicial pode executar o valor integral depois do encerramento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, entendeu que o credor não indicado na relação inicial da recuperação judicial não é obrigado a se habilitar, mas não pode receber o crédito pelo valor integral: mesmo em execução posterior ao encerramento, deve observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.

Habilitação é faculdade, mas a sujeição ao plano não

A lei submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, considerando-se existente o crédito cujo fato gerador ocorreu antes desse marco, ainda que a liquidação venha depois. A habilitação é um direito disponível do credor: os dispositivos legais falam que ele poderá apresentar habilitação, não que deverá.

Apesar disso, o credor não pode prosseguir com a execução individual durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema e prejudicar os credores habilitados. A dúvida enfrentada foi se, encerrada a recuperação, a execução poderia retomar pelo valor integral.

Por que a execução posterior deve seguir o plano

Para o STJ, permitir a cobrança integral após o encerramento contraria o art. 49 da Lei 11.101/2005. A exclusão de credores dos efeitos do plano, quando prevista, deve alcançar uma classe ou subclasse, que recebe na forma originalmente contratada e é informada aos demais; não se admite que a recuperanda exclua credores singularmente e que estes escolham depois executar o crédito integral corrigido e com encargos.

O julgado registra que a jurisprudência sobre o tema ainda não estava consolidada, com precedentes em sentidos distintos nas turmas. Na prática, o credor deixado de fora da relação inicial deve ponderar que, mesmo optando por não se habilitar, tende a receber nos termos do plano, e os tribunais examinam as particularidades de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 738 do STJ · REsp 1.851.692

O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.

Decisões recentes sobre o tema

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