JurisprudênciaIA

Credor que não se habilitou na recuperação judicial pode executar o valor integral depois do encerramento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, entendeu que o credor não indicado na relação inicial da recuperação judicial não é obrigado a se habilitar, mas não pode receber o crédito pelo valor integral: mesmo em execução posterior ao encerramento, deve observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.

Habilitação é faculdade, mas a sujeição ao plano não

A lei submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, considerando-se existente o crédito cujo fato gerador ocorreu antes desse marco, ainda que a liquidação venha depois. A habilitação é um direito disponível do credor: os dispositivos legais falam que ele poderá apresentar habilitação, não que deverá.

Apesar disso, o credor não pode prosseguir com a execução individual durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema e prejudicar os credores habilitados. A dúvida enfrentada foi se, encerrada a recuperação, a execução poderia retomar pelo valor integral.

Por que a execução posterior deve seguir o plano

Para o STJ, permitir a cobrança integral após o encerramento contraria o art. 49 da Lei 11.101/2005. A exclusão de credores dos efeitos do plano, quando prevista, deve alcançar uma classe ou subclasse, que recebe na forma originalmente contratada e é informada aos demais; não se admite que a recuperanda exclua credores singularmente e que estes escolham depois executar o crédito integral corrigido e com encargos.

O julgado registra que a jurisprudência sobre o tema ainda não estava consolidada, com precedentes em sentidos distintos nas turmas. Na prática, o credor deixado de fora da relação inicial deve ponderar que, mesmo optando por não se habilitar, tende a receber nos termos do plano, e os tribunais examinam as particularidades de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 738 do STJ · REsp 1.851.692

O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 83 do STJ.2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MODIFICAÇÃO DE PLANO APÓS BIÊNIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PLANO APÓS O BIÊNIO E ENCERRAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento em recuperação judicial, cujo julgado deu parcial provimento para limitar efeitos de cláusulas do plano modificativo.2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de modificação do plano de recupera…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO. OBRIGATORIEDADE. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia jurídica se limita a saber s…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/05/2026

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO AOS DOIS PLANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a cont…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/05/2026

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existê…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/05/2026

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existê…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.