Habilitação é faculdade, mas a sujeição ao plano não
A lei submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, considerando-se existente o crédito cujo fato gerador ocorreu antes desse marco, ainda que a liquidação venha depois. A habilitação é um direito disponível do credor: os dispositivos legais falam que ele poderá apresentar habilitação, não que deverá.
Apesar disso, o credor não pode prosseguir com a execução individual durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema e prejudicar os credores habilitados. A dúvida enfrentada foi se, encerrada a recuperação, a execução poderia retomar pelo valor integral.
Por que a execução posterior deve seguir o plano
Para o STJ, permitir a cobrança integral após o encerramento contraria o art. 49 da Lei 11.101/2005. A exclusão de credores dos efeitos do plano, quando prevista, deve alcançar uma classe ou subclasse, que recebe na forma originalmente contratada e é informada aos demais; não se admite que a recuperanda exclua credores singularmente e que estes escolham depois executar o crédito integral corrigido e com encargos.
O julgado registra que a jurisprudência sobre o tema ainda não estava consolidada, com precedentes em sentidos distintos nas turmas. Na prática, o credor deixado de fora da relação inicial deve ponderar que, mesmo optando por não se habilitar, tende a receber nos termos do plano, e os tribunais examinam as particularidades de cada caso.
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