Informativo 712 do STJ
“O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, o contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil com empresa estrangeira, em moeda estrangeira e com cobertura global não se submete aos reajustes anuais de planos individuais fixados pela ANS. Por ser contrato internacional, seu reajuste segue bases atuariais mundiais, voltadas ao equilíbrio econômico-financeiro da apólice.
No caso analisado, a seguradora era constituída sob leis estrangeiras, não era operadora de plano de saúde segundo a legislação brasileira e não tinha produto registrado na ANS. O contrato, com rede assistencial abrangente no exterior e cobertura não limitada ao rol da ANS, foi qualificado como internacional, conectado a mais de um ordenamento jurídico.
Os índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais ou familiares refletem a inflação local e produtos de abrangência interna. Impor esses índices a um contrato regido por bases atuariais e mutuais globais romperia o equilíbrio econômico-financeiro da apólice, razão pela qual o STJ afastou sua aplicação.
Quem contrata seguro saúde internacional no Brasil não conta com o teto de reajuste da ANS aplicável aos planos individuais nacionais. A fórmula de reajuste deve ser compatível com a manutenção do contrato de âmbito mundial, calculada sobre grandezas globais.
Para quem viaja com frequência ou reside temporariamente no exterior, o STJ lembrou que há alternativas no mercado interno, como plano de saúde nacional com adicional de assistência internacional, esses sim sujeitos à regulação da ANS. A qualificação de cada contrato como nacional ou internacional é examinada caso a caso.
“O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.”
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026
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j. 08/06/2026
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