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Os prazos e a comissão de atualização do rol da ANS são constitucionais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, conforme o Informativo 1109, declarou constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos de atualização do rol da ANS, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios do relatório por ela elaborado, previstos na Lei 9.656/1998. Para a Corte, essas regras não sacrificam a urgência dos pacientes nem submetem a saúde a interesses econômicos.

Os três pontos validados pelo STF

O primeiro ponto são os prazos dos procedimentos administrativos de atualização do rol (art. 10, §§ 7º e 8º, da Lei 9.656/1998). O STF entendeu que não há incompatibilidade entre a fixação de prazos para a análise administrativa e a urgência dos pacientes na obtenção de tratamento.

O segundo ponto é o formato da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º). A Corte afastou a alegação de que a composição excluiria usuários de planos de saúde ou geraria discriminação de qualquer natureza.

Os critérios do relatório e o significado prático

O terceiro ponto são os critérios que a Comissão deve considerar no relatório que embasa a atualização do rol (art. 10-D, § 3º). O STF concluiu que esses critérios não submetem o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros.

Na prática, o desenho legal do processo de incorporação de procedimentos ao rol da ANS permanece válido. Discussões individuais sobre cobertura de tratamentos específicos continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, dentro desse marco legal validado.

O que dizem os tribunais

Informativo 1075 do STF · ADI 7.088

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento (1). O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela …”Ler na íntegra

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento (1). O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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