Resposta rápida
Não. O STF, conforme o Informativo 301, declarou inconstitucional norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente da vontade do titular. A regra viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da Constituição).
O vício de competência
A questão decidida não foi o mérito da proteção ao recém-nascido, mas quem pode legislar sobre o tema. Contratos de plano de saúde envolvem direito civil e política de seguros, matérias que a Constituição reserva privativamente à União (art. 22, I e VII).
Ao impor a inclusão automática de dependentes no contrato, mesmo sem manifestação de vontade do titular da cobertura, o Estado-membro interferiu diretamente no conteúdo da relação contratual privada, invadindo campo legislativo federal. Daí a inconstitucionalidade formal da norma estadual.
O que isso significa na prática
Regras sobre inscrição de recém-nascidos em planos de saúde devem vir da legislação federal, que disciplina nacionalmente os planos privados de assistência à saúde. Leis estaduais que criem obrigações contratuais desse tipo para as operadoras tendem a ser invalidadas pelo mesmo fundamento.
Isso não deixa o recém-nascido desprotegido: a proteção existente é aquela definida em âmbito federal, e a aplicação a cada contrato é examinada pelos tribunais caso a caso.
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