JurisprudênciaIA

Plano de saúde deve ressarcir o SUS por atendimento de seus beneficiários?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF decidiu no Tema 345 que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98: quando o SUS custeia procedimento médico, hospitalar ou ambulatorial de beneficiário de plano de saúde, a operadora deve ressarcir o sistema público. A cobrança vale para atendimentos posteriores a 4/6/1998, assegurados contraditório e ampla defesa administrativos.

O fundamento do ressarcimento

A lógica da regra é simples: se o beneficiário tem cobertura contratual pelo plano, mas é atendido pelo SUS, quem lucrou com a mensalidade não pode transferir o custo do atendimento ao orçamento público. O STF validou essa cobrança e afastou os questionamentos de inconstitucionalidade, confirmando que ela se aplica a procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo sistema público.

A tese fixa um marco temporal: o ressarcimento alcança os atendimentos posteriores a 4 de junho de 1998, data ligada à vigência da Lei 9.656/98.

Garantias da operadora e alcance prático

A constitucionalidade não dispensa o devido processo: a tese assegura contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. A operadora pode, portanto, impugnar as cobranças, discutindo por exemplo se o procedimento estava coberto pelo contrato.

Na prática, a decisão consolidou a validade das cobranças feitas pela agência reguladora contra as operadoras. Discussões sobre valores, cobertura contratual e procedimentos específicos continuam sendo examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 345 da Repercussão Geral (STF) · RE 597.064

É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.579.827

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ressarcimento de serviços de saúde. Unidade privada. Paciente do Sistema Único de Saúde. Ordem judicial. Critério de ressarcimento. Tema 1.033 da repercussão geral. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento firmado no tema 1.033 da repercussão geral, referente ao critério de ressarcimento de serviç…

RE 1.538.231

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à Saúde. Equipamento médico. Fornecimento gratuito. Dever do estado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão …

RCL 87.867

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/03/2026

Ementa: Referendo na Medida Liminar na Reclamação. Direito Constitucional e Processual Civil. Plano de Saúde. Tratamento não incluído no rol da ANS. ADI nº 7.265/DF. Critérios objetivos e cumulativos para cobertura excepcional. Aparente inobservância. Colisão entre autoridade do precedente vinculante e direitos fundamentais à vida e à saúde. Ponderação. Contracautela. Medida liminar parcialmente deferida e referendada. I. Caso em Exame 1. Reclamação, com pedido de medida limi…

RE 1.473.180

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 29/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL PARTICULAR, POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.094. TEMA 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. AGRAVO INTERNO DE…

ARE 1.496.798

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 01/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM O TRATAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. *. No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de pre…

ADI 7.428

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inclusão automática de recém-nascido em plano de saúde. Imposição às operadoras de planos de saúde de dever de informar o prazo para inscrição do recém-nascido, com isenção de carência. Repartição de competências legislativas. política de seguros e direito civil. Direito do consumidor. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Naciona…

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