O fundamento do ressarcimento
A lógica da regra é simples: se o beneficiário tem cobertura contratual pelo plano, mas é atendido pelo SUS, quem lucrou com a mensalidade não pode transferir o custo do atendimento ao orçamento público. O STF validou essa cobrança e afastou os questionamentos de inconstitucionalidade, confirmando que ela se aplica a procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo sistema público.
A tese fixa um marco temporal: o ressarcimento alcança os atendimentos posteriores a 4 de junho de 1998, data ligada à vigência da Lei 9.656/98.
Garantias da operadora e alcance prático
A constitucionalidade não dispensa o devido processo: a tese assegura contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. A operadora pode, portanto, impugnar as cobranças, discutindo por exemplo se o procedimento estava coberto pelo contrato.
Na prática, a decisão consolidou a validade das cobranças feitas pela agência reguladora contra as operadoras. Discussões sobre valores, cobertura contratual e procedimentos específicos continuam sendo examinadas caso a caso.
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