Súmula 548 do STF
“É inconstitucional o Decreto-lei nº 643, de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige sêlo proporcional sôbre atos e instrumentos regulados por lei federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 548 do STF declarou inconstitucional o artigo 4º do Decreto-lei 643/47, do Paraná, na parte em que exigia selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal. O estado não pode tributar dessa forma matéria disciplinada pela União, e a cobrança foi afastada pelo Supremo.
A norma paranaense exigia selo proporcional sobre atos e instrumentos cuja disciplina cabia à lei federal. O Supremo entendeu que essa exigência invadia espaço reservado à União, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo estadual.
O enunciado reflete a lógica da repartição de competências: o estado não pode criar exação que, na prática, onera atos regulados pela legislação federal, sob pena de violar o desenho constitucional de competências.
A declaração de inconstitucionalidade atinge especificamente a norma do Paraná mencionada no enunciado, e apenas na parte relativa aos atos e instrumentos regulados por lei federal. Outras exigências do mesmo diploma não foram alcançadas pela súmula.
Embora o caso seja antigo, o raciocínio de fundo, a impossibilidade de o estado tributar matéria reservada à disciplina federal, segue sendo invocado em conflitos federativos semelhantes, que os tribunais examinam caso a caso.
“É inconstitucional o Decreto-lei nº 643, de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige sêlo proporcional sôbre atos e instrumentos regulados por lei federal.”
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