Por que o acordo homologado não basta
O STJ entendeu que a sentença que apenas homologa acordo trabalhista, sem instrução probatória e sem exame do mérito, equivale na prática a uma declaração das próprias partes reduzida a termo. Por isso, ela não demonstra, por si, o exercício efetivo da atividade no período alegado, e o mesmo raciocínio alcança a anotação na CTPS e os demais documentos que derivam desse acordo.
A exigência decorre do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que condiciona o reconhecimento de tempo de serviço à existência de início de prova material, entendido como documentação que comprove a atividade nos períodos a serem contados.
O que o segurado precisa apresentar
Para que a sentença e a CTPS sirvam de início de prova material, é necessário juntar elementos contemporâneos ao período trabalhado: documentos da época que evidenciem o vínculo, a função exercida e o intervalo que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
A tese admite uma exceção: a hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada. Fora dela, os tribunais examinam caso a caso se o conjunto probatório é suficiente, e a ausência de documentos da época tende a levar à rejeição do período.
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