Resposta rápida
Depende. Para o STJ, a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo só vale como início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos, aptos a evidenciar a atividade, a função e o período trabalhado. Sem essa base documental da época, o acordo homologado não basta.
O requisito da contemporaneidade
A lei previdenciária não admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço, salvo força maior ou caso fortuito, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos, requisito reforçado pela Lei 13.846/2019. A Súmula 149 do STJ segue a mesma linha para a atividade rural.
A sentença que apenas homologa acordo trabalhista, sem instrução probatória nem exame de mérito, refere-se a fatos anteriores à sua prolação e, por si só, não é contemporânea deles. Por isso, em regra, não atende à exigência legal: é preciso que o processo trabalhista contenha documentos da época que demonstrem o trabalho na função e no período alegados.
O que isso significa na prática
Quem pretende usar um acordo trabalhista homologado para comprovar tempo de serviço em pensão por morte ou outro benefício deve verificar se a reclamação foi instruída com provas documentais contemporâneas do vínculo. O documento não precisa cobrir todo o período controvertido, mas deve corresponder a pelo menos uma fração dele, complementada por prova testemunhal idônea.
Acordos celebrados sem qualquer lastro documental tendem a ser recusados pelo INSS e pela Justiça como início de prova material. Os tribunais examinam caso a caso a qualidade das provas que embasaram a sentença homologatória, como mostram as decisões listadas abaixo.
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