O que estava em jogo
A EC 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional para os novos filiados, mas preservou, no art. 9º, uma regra de transição para quem já estava vinculado ao RGPS em 16 de dezembro de 1998, com requisitos próprios. A dúvida era se o fator previdenciário, criado posteriormente para o cálculo dos benefícios, poderia alcançar essas aposentadorias de transição.
O STF respondeu afirmativamente: não há inconstitucionalidade em aplicar o fator previdenciário ao cálculo da aposentadoria proporcional concedida com base na regra de transição. A norma de transição garante condições diferenciadas de acesso ao benefício, mas não imuniza o segurado contra a fórmula de cálculo prevista em lei.
O que isso significa na prática
Segurados que se aposentaram ou pretendem se aposentar pela regra de transição da EC 20/1998 têm o benefício calculado com a incidência do fator previdenciário, que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição e, em regra, reduz o valor de aposentadorias precoces.
Teses que buscavam afastar o fator nesses casos perderam força com a decisão do STF. O impacto concreto no valor do benefício varia conforme o perfil de cada segurado, e eventuais discussões residuais de cálculo são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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