Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 793 que a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara de dados públicos do cartório de distribuição judicial na base do órgão de proteção ao crédito não gera dever de indenizar, ainda que feita sem a ciência do consumidor, porque esses registros têm presunção legal de veracidade e publicidade.
Por que não há dever de indenizar
Os registros dos cartórios de distribuição judicial são públicos por natureza e gozam de presunção legal de veracidade. Quando o órgão de proteção ao crédito apenas reproduz essas informações em sua base de dados, ele não cria uma restrição nova: apenas replica algo que já era acessível a qualquer interessado.
Por isso, o STJ concluiu que essa divulgação, mesmo sem comunicação prévia ao consumidor, não tem o condão de gerar obrigação de reparação de danos.
Os limites da tese
A ausência de responsabilidade pressupõe que a reprodução seja objetiva, fiel, atualizada e clara. Se o cadastro divulga informação desatualizada (por exemplo, processo já extinto), incorreta ou apresentada de forma distorcida, a situação foge da hipótese da tese e pode ser examinada pelos tribunais caso a caso.
Na prática, quem se sente prejudicado pela divulgação de processos judiciais em cadastros de crédito precisa demonstrar que a informação não correspondia fielmente aos registros públicos, e não apenas a falta de aviso prévio.
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