Súmula 679 do STF
“A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 679 do STF firmou que a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. A remuneração do servidor depende de lei, e o instrumento coletivo típico da negociação trabalhista privada não serve para criar, majorar ou alterar vencimentos no serviço público.
A convenção coletiva é o instrumento pelo qual sindicatos de trabalhadores e de empregadores fixam condições de trabalho no setor privado. No serviço público, a lógica é outra: os vencimentos dos servidores dependem de previsão legal e de decisão do próprio ente estatal, dentro dos limites orçamentários.
Admitir que a remuneração fosse definida em negociação coletiva transferiria para um acordo entre partes aquilo que a Constituição reserva à lei. É essa incompatibilidade que a súmula consolida ao vedar a fixação de vencimentos por convenção coletiva.
Pedidos de reajuste ou de vantagem remuneratória fundados exclusivamente em norma coletiva tendem a ser rejeitados quando se trata de servidor público. O caminho para alterar vencimentos passa pela edição de lei, e não pela negociação sindical típica do regime celetista.
Situações particulares, como a de empregados públicos regidos pela CLT ou a discussão de cláusulas que não tratem de vencimentos, fogem ao enunciado e dependem do exame do caso concreto. Os tribunais analisam essas hipóteses caso a caso.
“A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.”
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Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 20/10/2025
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 06/10/2025
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 28/02/2025
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