Súmula 682 do STF
“Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. A Súmula 682 do STF firmou que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos. A atualização apenas recompõe o valor corroído pela inflação, sem representar aumento, de modo que não há obstáculo constitucional a que o servidor a receba quando o pagamento atrasa.
O enunciado afasta o argumento de que atualizar vencimentos pagos com atraso equivaleria a conceder aumento sem lei. Para o STF, correção monetária não é acréscimo remuneratório: é simples recomposição do poder de compra da quantia que o servidor já tinha direito de receber na data correta.
Sem a atualização, o atraso do próprio poder público se converteria em vantagem para o devedor, que pagaria menos, em termos reais, do que devia. É essa distorção que a súmula considera compatível de corrigir, sem qualquer ofensa à Constituição.
A súmula trata da compatibilidade constitucional da correção, mas não define os detalhes de cada condenação. O índice aplicável, o termo inicial da atualização e a eventual incidência de juros dependem da legislação de regência e das circunstâncias de cada processo, examinadas caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado em cobranças de vencimentos pagos com atraso pela administração.
“Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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