Resposta rápida
Depende da situação. Pela Súmula Vinculante 3 do STF, o contraditório e a ampla defesa são assegurados nos processos do TCU quando a decisão puder anular ou revogar ato que beneficie o interessado. A exceção é a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em que essa garantia, em regra, não se aplica.
A regra e a exceção do enunciado
Como regra, quem pode ser prejudicado por uma decisão do Tribunal de Contas da União tem direito de participar do processo e se defender antes que o ato que o beneficia seja anulado ou revogado. É a aplicação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no controle externo.
A exceção está no exame inicial da aposentadoria, reforma e pensão. Nesse momento, o TCU está apreciando a legalidade do ato de concessão para fins de registro, etapa que integra a própria formação do ato, e por isso o enunciado dispensa a oitiva prévia do interessado.
O que isso significa na prática
O aposentado não tem, em regra, direito de ser ouvido antes de o TCU negar registro à concessão inicial do benefício. Já em outras situações, como a revisão de ato que o tribunal anteriormente apreciou ou o desfazimento de vantagem incorporada, a defesa prévia deve ser assegurada.
A fronteira entre uma hipótese e outra nem sempre é evidente, e a aplicação da exceção em situações limítrofes, inclusive quanto ao tempo decorrido desde a concessão, é examinada caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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