Resposta rápida
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, reconheceu que os servidores efetivados sem concurso pela LC 100/2007 de Minas Gerais, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876, têm direito aos depósitos de FGTS do período irregular trabalhado, pois a nulidade do vínculo retroage e atrai o art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A inconstitucionalidade da LC 100/2007 e seus efeitos
A LC estadual 100/2007 transformou em titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição. O STF declarou a inconstitucionalidade na ADI 4.876, e o STJ entende que a decisão tem efeito retroativo (ex tunc): a modulação apenas postergou o início dos efeitos práticos para dezembro de 2015, por necessidade de continuidade do serviço, sem retirar o caráter retroativo da nulidade.
Sendo nulo o provimento desde a origem, o vínculo com o Estado é tratado como contratação nula por ausência de concurso. O STF já havia definido, em repercussão geral, que essas contratações só geram direito aos salários do período trabalhado e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
O regime estatutário não afasta o FGTS
O STJ considerou irrelevante o fato de os servidores terem sido submetidos ao regime estatutário durante a vigência da lei. O que importa é a declaração de nulidade da efetivação: declarado nulo o ato, nulo é o vínculo, e incide o direito aos depósitos de FGTS pelo período irregular.
Na prática, o servidor atingido pela ADI 4.876 pode buscar os depósitos referentes ao período de serviço prestado sob a efetivação anulada. Valores, prescrição e particularidades de cada vínculo são examinados caso a caso pelos tribunais.
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