Resposta rápida
Sim. O STF, no Informativo 2050, declarou constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral para permitir que todos os partidos e coligações que participaram do pleito concorram às sobras eleitorais, sem exigência de votação mínima.
O que a decisão validou
A Lei 13.488/2017 deu nova redação ao § 2º do art. 109 do Código Eleitoral e dispensou a exigência de votação mínima para a disputa das vagas remanescentes do sistema proporcional, as chamadas sobras eleitorais. O STF considerou essa alteração compatível com a Constituição.
Na prática, isso significa que a participação na distribuição das sobras não fica restrita a agremiações que tenham alcançado determinado patamar de votos: basta ter participado do pleito para concorrer às vagas que restam após a aplicação do quociente partidário.
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