Súmula 556 do STF
“É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela Justiça comum, em regra. A Súmula 556 do STF estabelece que é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. A simples presença dessas empresas no processo não atrai a competência da Justiça Federal, ainda que haja participação acionária estatal.
As sociedades de economia mista atuam sob regime de direito privado e não integram o rol de entes que deslocam a competência para a Justiça Federal. Por isso, o entendimento sumulado direciona suas causas à Justiça comum.
O controle acionário exercido pela União ou por outro ente público não transforma a empresa em parte federal para fins de competência: o que importa é a natureza jurídica da sociedade, e não a origem do seu capital.
A definição do juízo competente pode envolver outras variáveis do caso, como a matéria discutida e a eventual participação de outros entes no processo. Essas situações são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Como orientação geral, ações movidas por ou contra sociedade de economia mista devem ser propostas na Justiça comum, salvo circunstância específica que justifique competência diversa.
“É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
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Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 25/04/2025
Ementa: Direito tributário. Referendo na medida cautelar na ação cível originária. Imunidade Tributária Recíproca. Sociedade de Economia Mista. Prestação de Serviço Público Essencial em caráter não concorrencial e sem intuito lucrativo. Tutela Provisória concedida e referendada. I. CASO EM EXAME 1. Ação cível originária ajuizada por sociedade de economia mista estadual contra a União, pleiteando declaração de imunidade tributária recíproca em relação a impostos federais sobre…
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