Tema Repetitivo 102 (STJ) · REsp 1103050/BA
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do esgotamento das outras vias. O STJ fixou no Tema 102 dos recursos repetitivos que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. O edital é, portanto, a última alternativa, e não um atalho para a Fazenda localizar o devedor.
A citação por edital é forma ficta de comunicação: presume-se que o devedor tomou ciência, sem garantia de que isso ocorreu de fato. Por essa fragilidade, a tese repetitiva a coloca como medida residual na execução fiscal.
Antes de recorrer ao edital, é preciso que as modalidades ordinárias de citação tenham sido tentadas e frustradas. Só o insucesso concreto dessas diligências autoriza a via editalícia.
Para a Fazenda exequente, a consequência é o ônus de demonstrar nos autos as tentativas anteriores de citação antes de pedir o edital. Para o executado, a citação editalícia feita sem esse esgotamento abre espaço para arguir nulidade.
A suficiência das diligências realizadas em cada processo é avaliada pelo juiz, e os tribunais examinam caso a caso se as demais modalidades foram efetivamente frustradas.
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
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