JurisprudênciaIA

Pode somar o tempo de serviço em cargo em comissão com o de função gratificada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 32 do STF admite que, para aplicação da Lei 1.741/52, seja somado o tempo de serviço ininterrupto prestado em cargo em comissão e em função gratificada. As duas formas de exercício se comunicam para a contagem, desde que não haja interrupção entre elas.

Cargo em comissão e função gratificada na mesma contagem

A controvérsia era se o tempo em função gratificada poderia ser aproveitado junto com o tempo em cargo em comissão para os fins da Lei 1.741/52. A súmula respondeu afirmativamente: os períodos se somam, tratando as duas situações como equivalentes para essa contagem.

A condição posta pelo enunciado é a ininterruptividade. O servidor que passou do cargo em comissão à função gratificada, ou o inverso, sem solução de continuidade, computa o tempo total.

O que isso significa na prática

O entendimento ampliava o alcance da Lei 1.741/52, evitando que a mera mudança da forma de investidura (de cargo comissionado para função gratificada) zerasse a contagem do tempo exigido.

Por estar vinculada a uma lei específica de 1952, a súmula tem hoje interesse sobretudo histórico. Contagens semelhantes em regimes atuais dependem da legislação de pessoal aplicável, avaliada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 32 do STF

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.832

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 05/05/2026

Ementa: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM VINCULADA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 33 DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.354/2020. NORMA ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.496

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 13/10/2025

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, AFIM OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DE QUALQUER UM DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. VEDAÇÃO DIRETAMENTE DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE. COIBIÇÃO DO NEPOTISMO. RESSALVAS. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 79.451

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/08/2025

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. SÚMULA VINCULANTE 13. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NEPOTISMO CRUZADO. NOMEAÇÕES OU DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, opostos em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação ao enunciado da Súmula Vinculante 13. III. RA…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.520.440

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2025

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AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.798

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EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 910.552

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Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, para …

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