Súmula 32 do STF
“Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 32 do STF admite que, para aplicação da Lei 1.741/52, seja somado o tempo de serviço ininterrupto prestado em cargo em comissão e em função gratificada. As duas formas de exercício se comunicam para a contagem, desde que não haja interrupção entre elas.
A controvérsia era se o tempo em função gratificada poderia ser aproveitado junto com o tempo em cargo em comissão para os fins da Lei 1.741/52. A súmula respondeu afirmativamente: os períodos se somam, tratando as duas situações como equivalentes para essa contagem.
A condição posta pelo enunciado é a ininterruptividade. O servidor que passou do cargo em comissão à função gratificada, ou o inverso, sem solução de continuidade, computa o tempo total.
O entendimento ampliava o alcance da Lei 1.741/52, evitando que a mera mudança da forma de investidura (de cargo comissionado para função gratificada) zerasse a contagem do tempo exigido.
Por estar vinculada a uma lei específica de 1952, a súmula tem hoje interesse sobretudo histórico. Contagens semelhantes em regimes atuais dependem da legislação de pessoal aplicável, avaliada caso a caso.
“Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.”
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