Súmula 24 do STF
“Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 24 do STF firma que o funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição. A precariedade do vínculo permite a dispensa a qualquer tempo, sem que o interino possa exigir permanência até o retorno do titular.
O interino substituto ocupa o cargo de forma transitória, para suprir a ausência do titular. A súmula deixa claro que essa transitoriedade joga contra o próprio interino: ele pode ser demitido livremente, e a administração não precisa aguardar o fim da causa que motivou a substituição.
Em outras palavras, o afastamento do titular não gera para o substituto interino direito de permanecer no cargo enquanto durar a substituição. O vínculo é precário do início ao fim.
O entendimento afasta pretensões de interinos que buscavam a manutenção no cargo, ou indenização, sob o argumento de que a substituição ainda estava em curso quando foram dispensados.
A súmula reflete categorias funcionais de sua época. Em situações atuais envolvendo designações precárias e substituições, os tribunais examinam caso a caso o regime jurídico do vínculo para definir o grau de proteção do servidor.
“Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/02/2026
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