JurisprudênciaIA

O STF pode mudar a forma de cálculo do Fundo Eleitoral definida pelo Congresso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em julgado noticiado no Informativo 1313, assentou que não lhe cabe adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), prevista no art. 12, XXVII, da Lei 14.194/2021. A definição do montante é escolha política do Congresso.

Separação de poderes e escolhas orçamentárias

O FEFC, conhecido como Fundo Eleitoral, é a principal fonte pública de financiamento de campanhas. A forma de calcular seu valor foi definida pelo legislador na lei orçamentária, e o STF entendeu que rever essa fórmula significaria substituir o Congresso em uma decisão tipicamente política e orçamentária.

O Tribunal, portanto, se autolimitou: não examina se o critério escolhido é o melhor ou o mais econômico, pois isso é mérito da opção legislativa, campo em que o Judiciário não deve interferir, sob pena de violar a separação de poderes.

Alcance prático da decisão

A tese não imuniza o Fundo Eleitoral de qualquer controle: o que se afasta é a pretensão de o STF redesenhar a fórmula de cálculo definida em lei. Questionamentos sobre o financiamento de campanhas seguem possíveis por outras vias, mas a fixação do valor global do FEFC permanece nas mãos do Congresso Nacional.

Para partidos e candidatos, a consequência é a previsibilidade: o montante do fundo decorre da lei orçamentária aprovada, e discussões judiciais sobre o tema tendem a esbarrar nesse limite de atuação do Judiciário.

O que dizem os tribunais

Informativo 1045 do STF · ADI 7.058

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.181

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/06/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1°, 5°, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE …

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.422.449

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. ATO AGRAVADO. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 317 DO RISTF. DERROGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LACUNA LEGISLATIVA. SUPRIMENTO. ANALOGIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 339/STF. RE 592.317 (TEMA 315/RG). ADI 2.915. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁ…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.554.820

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 26/11/2025

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177. Ra…

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.541.999

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 13/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DESTINADOS AOS PROGRAMAS PIN E PROTERRA. TEMA 42. APLICABILIDADE. TEMA 653. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, …

REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.017

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/09/2025

Direito eleitoral e processual. Referendo de tutela provisória incidental. Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Impossibilidade. Violação à paridade de armas, à liberdade de voto e ao dever de neutralidade. I. Caso em exame 1. Tutela provisória incidental apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face de decisão que permitiu, no curso do período de campanhas…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.791

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/08/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Eleitoral. ADPF nº 1.017-TPI. Vedação de bloqueio de recursos de partido político oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) no curso de campanhas eleitorais. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma invocado. Agravo regimental não provido. 1. A decisão reclamada foi proferida em 2025, ano no qual não se desenvolvem eleições (nem campanhas eleitorais) no …

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