Resposta rápida
Não. O STF, em julgado noticiado no Informativo 1313, assentou que não lhe cabe adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), prevista no art. 12, XXVII, da Lei 14.194/2021. A definição do montante é escolha política do Congresso.
Separação de poderes e escolhas orçamentárias
O FEFC, conhecido como Fundo Eleitoral, é a principal fonte pública de financiamento de campanhas. A forma de calcular seu valor foi definida pelo legislador na lei orçamentária, e o STF entendeu que rever essa fórmula significaria substituir o Congresso em uma decisão tipicamente política e orçamentária.
O Tribunal, portanto, se autolimitou: não examina se o critério escolhido é o melhor ou o mais econômico, pois isso é mérito da opção legislativa, campo em que o Judiciário não deve interferir, sob pena de violar a separação de poderes.
Alcance prático da decisão
A tese não imuniza o Fundo Eleitoral de qualquer controle: o que se afasta é a pretensão de o STF redesenhar a fórmula de cálculo definida em lei. Questionamentos sobre o financiamento de campanhas seguem possíveis por outras vias, mas a fixação do valor global do FEFC permanece nas mãos do Congresso Nacional.
Para partidos e candidatos, a consequência é a previsibilidade: o montante do fundo decorre da lei orçamentária aprovada, e discussões judiciais sobre o tema tendem a esbarrar nesse limite de atuação do Judiciário.
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