Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 680 que, a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura mesmo sem ter apresentado impugnação prévia. A ausência de impugnação, portanto, não fecha a via recursal para o MP.
O que mudou com a tese
Antes, discutia-se se quem não impugnou o registro de candidatura no prazo próprio poderia depois recorrer da decisão, com base na ideia de preclusão. Para o Ministério Público Eleitoral, o STF afastou essa restrição: sua legitimidade recursal independe de impugnação anterior.
A tese tem um marco temporal expresso: vale a partir das eleições de 2014, inclusive. Situações relativas a pleitos anteriores não são alcançadas por essa orientação e dependem do regime então aplicável.
O que isso significa na prática
Candidatos que tiveram o registro deferido sem impugnação não podem contar com a estabilidade imediata da decisão: o MP Eleitoral ainda pode recorrer e levantar causas de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade. A tese trata da legitimidade do Ministério Público; a posição de outros legitimados, como candidatos e partidos, segue regras próprias e é examinada caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nos registros de candidatura.
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