JurisprudênciaIA

O STJ vai definir se a taxa média do Banco Central basta para provar abusividade dos juros bancários?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos. A Segunda Seção do STJ, conforme noticiado em informativo, vai definir se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central bastam, como fundamento exclusivo, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, além da admissibilidade de recurso especial para rediscutir essa abusividade.

O que exatamente será decidido

A afetação abrange duas questões conectadas. A primeira é saber se a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ou com outros critérios previamente definidos, é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários. A segunda é definir se cabe recurso especial para rediscutir as conclusões dos tribunais de origem sobre essa abusividade quando a decisão se baseou em aspectos fáticos da contratação.

Enquanto o mérito não é julgado, ainda não há tese vinculante sobre o assunto. O que existe é a delimitação da controvérsia que a Segunda Seção vai uniformizar.

Por que a definição importa

Ações revisionais de contratos bancários costumam usar a taxa média do Banco Central como parâmetro de comparação, e os tribunais divergem sobre o peso desse indicador. A futura tese dirá se esse critério pode ser o fundamento exclusivo da abusividade ou se outros elementos do caso concreto precisam ser considerados.

A segunda parte da controvérsia também tem impacto prático relevante: se o STJ entender que a análise da abusividade é essencialmente fática, a rediscussão em recurso especial tende a ficar restrita, e a palavra final ficará, em regra, com as instâncias ordinárias.

O que fazer enquanto não há tese

Quem litiga sobre juros abusivos deve acompanhar o julgamento dos recursos afetados, pois a tese firmada será de observância obrigatória nos processos sobre a mesma questão. Até lá, os tribunais examinam a abusividade caso a caso, e a suficiência da taxa média como prova depende do entendimento de cada órgão julgador.

O que dizem os tribunais

Informativo 862 do STJ · REsp 2.227.276

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.227.276-AL, REsp 2.227.844-RS, REsp 2.227.280-PR e REsp 2.227.287-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspect…”Ler na íntegra

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.227.276-AL, REsp 2.227.844-RS, REsp 2.227.280-PR e REsp 2.227.287-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".

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