A eficácia preclusiva da coisa julgada
A coisa julgada alcança não apenas as questões efetivamente decididas, mas também as que poderiam ter sido deduzidas na primeira ação, desde que ligadas à mesma causa de pedir. É a chamada eficácia preclusiva: o que era dedutível e não foi alegado fica coberto pelo julgado.
No caso, o autor pedira na primeira ação a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e, na segunda, a devolução das obrigações acessórias referentes às mesmas tarifas. Para o STJ, a causa de pedir é a mesma, e a diferença de redação dos pedidos não caracteriza lide diversa.
Acessório segue o principal
Os juros remuneratórios que incidem sobre a tarifa nula são acessórios do valor principal. O pedido de devolução de todos os valores pagos em razão da tarifa abrange, por dedução lógica, também esses encargos, ainda que a petição inicial pudesse ter sido mais explícita.
A lição prática é formular o pedido completo desde a primeira ação, incluindo expressamente os encargos acessórios. Ajuizada nova demanda apenas para ampliar o alcance de sentença já transitada em julgado, a tendência é a extinção do processo, e os tribunais comparam as demandas caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência