Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, nos financiamentos imobiliários garantidos por alienação fiduciária não é possível flexibilizar, a critério do julgador, o percentual da taxa de ocupação fixado no artigo 37-A da Lei 9.514/1997. A norma é especial e posterior, prevalecendo sobre o artigo 402 do Código Civil.
Por que o percentual legal prevalece
O artigo 37-A da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 13.465/2017, trata exatamente da consequência jurídica da ocupação indevida do imóvel pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade. Por ser norma posterior e específica em relação ao artigo 402 do Código Civil, os critérios de especialidade e cronologia da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam sua aplicação, sem margem para o juiz adequar o percentual segundo sua avaliação.
A finalidade da taxa de ocupação, segundo a jurisprudência citada, é compensar o novo proprietário pelo período em que ficou privado da posse, evitando enriquecimento sem causa do antigo devedor que continua usufruindo do imóvel sem título legítimo.
E o Código de Defesa do Consumidor?
O STJ afastou também a aplicação do CDC nesse ponto, com base no mesmo critério da especialidade, prevalecendo a Lei 9.514/1997. O diálogo das fontes, que permitiria relativizar a especialidade em favor do consumidor, pressupõe norma mais benéfica fora do diploma consumerista; como o artigo 402 do Código Civil não é norma específica nem integra o CDC, essa via não se aplica.
Na prática, o devedor fiduciante que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade deve contar com a taxa de ocupação no percentual legal, sem espaço, em regra, para redução judicial. Discussões sobre o termo inicial e o período de incidência continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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