Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com citação válida do devedor, interrompe a prescrição para propor a execução baseada no mesmo título, com apoio no artigo 202, inciso V, do Código Civil.
O fundamento da interrupção
O artigo 202, inciso V, do Código Civil prevê que qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora interrompe a prescrição. Na busca e apreensão, a citação válida constitui o devedor em mora quanto à obrigação principal da cédula de crédito, que é restituir o capital emprestado. Sem mora, aliás, a própria ação de busca e apreensão seria inviável, pois ela é requisito essencial da demanda.
Pelo parágrafo único do mesmo artigo, o prazo interrompido só volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo interruptivo. Ou seja, enquanto a busca e apreensão tramita, a prescrição da execução fica suspensa em seu curso.
Por que a garantia não muda a conclusão
O argumento de que a busca e apreensão visaria apenas ao bem dado em garantia foi rejeitado: a alienação fiduciária é cláusula acessória, e tratar a apreensão do bem como fim em si mesmo seria tomar o acessório pelo principal. Tanto a busca e apreensão quanto a execução têm a mesma finalidade, o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito.
Reforça essa leitura a possibilidade de o devedor pagar a integralidade da dívida no curso da busca e apreensão, cumprindo a obrigação principal e mantendo o contrato. Na prática, o credor que primeiro ajuizou a busca e apreensão não perde o prazo para executar o mesmo título, mas os tribunais verificam caso a caso se houve citação válida e quando ocorreu o trânsito em julgado.
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