JurisprudênciaIA

O banco precisa acionar o seguro agrícola antes de executar a cédula de crédito rural?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a existência de seguro agrícola vinculado à cédula de crédito rural não obriga o credor a acionar previamente a seguradora antes de executar o título. A cédula permanece líquida, certa e exigível por força do art. 10 do Decreto-Lei 167/1967, independentemente da liquidação do sinistro.

O seguro não retira a exequibilidade da cédula

A cédula de crédito rural é título líquido, certo e exigível por expressa previsão legal. Para o STJ, o fato de existir contrato de seguro atrelado ao título não interfere nessa exequibilidade, e decisão em sentido contrário pode configurar erro de julgamento.

No caso examinado, o credor era apenas o estipulante do seguro. Isso lhe conferia a faculdade, e não a obrigação, de praticar os atos de liquidação do sinistro. Condicionar a execução ao prévio acionamento da seguradora esvaziaria os atributos do título sem base legal.

O caminho processual para envolver a seguradora

A existência do seguro não é irrelevante: ela autoriza o beneficiário a promover a denunciação da lide à seguradora, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, trazendo-a para o processo.

O que não existe é a exigência de esgotar a via securitária antes da execução da cédula rural. Na prática, o devedor que entende ter direito à cobertura deve buscar essa discussão pelos meios processuais adequados, e os tribunais examinam caso a caso a relação entre o contrato de seguro e a dívida executada.

O que dizem os tribunais

Informativo 774 do STJ

Cédula de crédito rural. Título líquido, certo e exigível. Existência de seguro agrícola. Beneficiário. Prévio acionamento do seguro. Desnecessidade. Inexistência de obrigação. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título. Discute-se a respeito da inexigibilidade de cédula de crédito rural, tendo em vista a necessidade de sua liquidação, uma vez que pelo menos parte do seu valor seria coberto por seguro agrícola contratado pelo devedor, estando a pretensão "condicionada à liquidação do sinistro junto à seguradora, mediante a apuração da ocorrência ou não do evento coberto pelas cláusulas contrat…”Ler na íntegra

Cédula de crédito rural. Título líquido, certo e exigível. Existência de seguro agrícola. Beneficiário. Prévio acionamento do seguro. Desnecessidade. Inexistência de obrigação. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título. Discute-se a respeito da inexigibilidade de cédula de crédito rural, tendo em vista a necessidade de sua liquidação, uma vez que pelo menos parte do seu valor seria coberto por seguro agrícola contratado pelo devedor, estando a pretensão "condicionada à liquidação do sinistro junto à seguradora, mediante a apuração da ocorrência ou não do evento coberto pelas cláusulas contratuais, quando então poderá exigir, total ou parcialmente o seu crédito". O entendimento pacífico desta Corte Superior é na linha de ser a cédula de crédito rural título líquido, certo e exigível por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67. O fato de existir contrato de seguro atrelado ao título não interfere na sua exequibilidade, e decisão contrária a este entendimento pode incorrer em error in judicando. No caso, o credor foi apenas o estipulante do referido ajuste, sendo-lhe conferida a faculdade - não obrigação - de empreender todos os atos relacionados à liquidação do sinistro, caso assim lhe aprouvesse, mas não uma imposição sem a qual a cédula rural perderia suas características de liquidez, certeza e exigibilidade. A existência do seguro autoriza, por parte do beneficiário, a realização da denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil), providência que poderia ter sido realizada pelo recorrido, porém não existe a necessidade de prévio acionamento do seguro para posterior liquidação da cédula rural. Código de Processo Civil (CPC), art. 125, II Decreto-Lei n. 167/1967, art. 10

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